STJ define tributação de benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ/CSLL

STJ define tributação de benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ/CSLL

Na última quarta-feira (27/04/2023), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Tema 1.182, em sede de recursos repetitivos, tendo concluído pela impossibilidade de exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Assim, o Colegiado concluiu que, para os referidos benefícios, não se aplica o entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR, que possibilitou a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo os Ministros, a distinção entre as conclusões firmadas consiste no fato de que o crédito presumido do ICMS não representa receita do contribuinte, mas, sim, renúncia de receita dos Estados. Logo, a tributação pelo IRPJ e pela CSLL viola o pacto federativo e a imunidade recíproca, constitucionalmente previstos, já que nesta hipótese a União estaria tributando receita do Estado outorgante.

Já com relação aos demais benefícios fiscais, os Ministros entenderam que em razão de a Lei Complementar nº 160/2017 tê-los qualificados como “subvenção para investimentos”, a exclusão dos respectivos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente será possível quando observados os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, tais como:

1 – os valores referentes às subvenções devem ser alocados em conta de reserva de lucros específica no patrimônio líquido (reserva de incentivos fiscais); e

2 – os valores referentes às subvenções devem ser utilizados apenas para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo vedadas outras destinações.

Deste modo, não poderá o contribuinte, por exemplo, destinar os valores das subvenções aos sócios, mediante redução de capital ou distribuição de lucros, caso não pretenda submeter tais quantias a tributação pelo IRPJ e CSLL.

Ademais, foram também firmadas as seguintes teses:

1 – Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; e

2 – A dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Por fim, destaca-se que os efeitos do julgamento estão suspensos, em razão de medida liminar deferida pelo Ministro André Mendonça do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento do Tema 843, com repercussão geral reconhecida, que tem como escopo definir a “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.

Sendo o que nos cabia para o momento, nos colocamos à disposição para qualquer esclarecimento necessário.

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