Na última quarta-feira (14/08/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em sede de recursos repetitivos, o aguardado Tema 1.191 e decidiu que, nos casos de ressarcimento do ICMS retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor final, os contribuintes não estão obrigados a provar que assumiram o encargo, ou, no caso de ter transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebê-lo.
O colegiado, de forma unânime, determinou que o artigo 166 do Código Tributário Nacional, que dispõe que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”, não se aplica quando a base de cálculo efetiva do ICMS for menor do que a base de cálculo presumida.
Essa decisão é especialmente relevante para o setor varejista, pois, em alguns Estados, como Minas Gerais e Rio Grande do Sul, ao pleitear o ressarcimento do ICMS-ST devido à diferença entre o valor da operação final e o valor presumido (Tema 201 do STF), o contribuinte encontrava resistência das Secretarias de Fazenda, que exigiam a comprovação da assunção do encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Assim, o colegiado, confirmando a jurisprudência do próprio STJ, definiu a seguinte tese: “Na sistemática da substituição tributária pra frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”.
Importante ressaltar que a decisão tomada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tem por objetivo uniformizar a interpretação da lei federal, conferindo segurança jurídica e evitando decisões divergentes sobre temas similares, de modo que juízes e tribunais do país, que estiverem julgando casos semelhantes, deverão seguir a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça.
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