SEFAZ/SP: Possibilidade de autorregularização de débitos de ICMS sobre TUST e TUSD com créditos acumulados

No dia 1º de abril de 2025, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”) comunicou, em seu site e mídias oficiais, que oportunizará aos consumidores de energia elétrica, contribuintes ou não-contribuintes, a regularização de débitos relativos à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Segundo o comunicado veiculado pela SEFAZ/SP, a ação alcançará 300 contribuintes que poderão quitar seus débitos de forma integral, parcelada ou com créditos acumulados de ICMS, sem aplicação de multa, correção monetária e juros de mora.

A iniciativa tem amparo no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (“Nos Conformes), disciplinado pela Lei Complementar 1.320/2018. Os contribuintes já estão sendo notificados via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) para regularizar seus débitos e caso não sejam, poderão abrir solicitação no Sistema de Peticionamento – SIPET para solicitar a autorregularização.

A medida decorre da decisão da Primeira Seção do STJ no Tema 986, que estabeleceu, de forma vinculante, que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS. Essa decisão se aplica a todos os consumidores de energia elétrica, sejam eles livres ou cativos.

É fundamental destacar que os efeitos dessa decisão foram modulados para não afetar os contribuintes que já possuíam decisões favoráveis proferidas até 27/03/2017, as quais garantiram a exclusão do ICMS sobre a TUSD e a TUST. Essa regra se aplica desde que essas decisões permaneçam vigentes até a data de publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão, ou seja, 29/05/2024, e que não estejam vinculadas a depósitos judiciais.

Atualmente, a análise da constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/2022, que alterou a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) para estabelecer que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) não devem compor a base de cálculo do ICMS, ainda está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É importante destacar que, no momento, os efeitos dessa lei estão suspensos e a questão não foi abordada na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante de todas as peculiaridades relacionadas ao tema, recomendamos que a decisão de autorregularização seja avaliada com atenção, especialmente no que diz respeito à validade dos cálculos e à possibilidade de utilização de créditos de ICMS.
Nesse contexto, colocamo-nos à disposição para esclarecer dúvidas e aprofundar o entendimento sobre o assunto.

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