Receita Federal institui nova obrigação acessória para empresas que usufruem de benefícios fiscais – DIRBI

Após a devolução parcial da Medida Provisória nº 1.227/24 pelo Presidente do Senado Federal, ocorrida na última semana, foi publicada ontem, 18 de junho de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, que disciplina uma das alterações veiculadas pela referida Medida Provisória, qual seja a compulsoriedade da entrega de uma nova obrigação acessória denominada DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), pelas empresas que usufruem de benefícios fiscais.

A entrega da DIRBI será obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, imunes e isentas e os consórcios que realizem a contratação de negócios jurídicos em nome próprio. Ficam dispensados da entrega da DIRBI o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, durante o período em que enquadradas na referida sistemática, exceto se sujeitas à desoneração da folha.

A nova obrigação acessória deverá ser apresentada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, relativamente aos incentivos usufruídos a partir de janeiro de 2024, devendo ser entregue mensalmente até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. As Declarações referentes aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024 devem ser entregues até 20 de julho de 2024.

A DIRBI deverá conter informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições não recolhidos em razão dos seguintes benefícios fiscais:

  • PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos);
  • RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras);
  • REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura);
  • REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária);
  • PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores);
  • Óleo Bunker;
  • Desoneração da Folha de Pagamentos e
  • Créditos presumidos de PIS/COFINS para:
    o Produtos farmacêuticos
    o Exportadores de café
    o Indústrias exportadoras de suco de laranja
    o Produtos da soja (farelo, óleo etc.)
    o Agroindústria de carnes (bovina, ovina, suína, caprina e avícola); e
    o Produtos agropecuários em geral.

As empresas que deixarem de entregar, ou entregarem com atraso, estarão sujeitas a penalidade variando de 0,5% a 1,5% da receita bruta mensal, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos. No caso de omissões, inexatidões ou incorreções, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$500,00 (quinhentos reais).

Importante salientar que a IN também prevê que a DIRBI pode ser retificada até cinco anos após o exercício referente, com as mesmas obrigações da declaração original, mediante apresentação de DIRBI retificadora.

Contatos para eventuais esclarecimentos quanto ao conteúdo dessa Newsletter:

João André Buttini de Moraes – andre.moraes@buttinimoraes.com.br
Amanda Gazzaniga – amanda.gazzaniga@buttinimoraes.com.br
Eduardo Barreto – eduardo.barreto@buttinimoraes.com.br
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