Portaria RFB nº 635/2025: procedimentos para habilitação à compensação financeira de benefícios onerosos de ICMS

Em 31 de dezembro de 2025, foi publicada a Portaria RFB nº 635/2025, que regulamenta os procedimentos e requisitos para habilitação dos titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS à compensação financeira prevista no âmbito da reforma tributária, nos termos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025.

A norma é especialmente relevante para empresas que usufruem de incentivos fiscais estaduais ou distritais concedidos por prazo certo e condicionados ao cumprimento de contrapartidas, como investimentos produtivos, geração de empregos ou outras obrigações de natureza econômica, social ou ambiental, e que serão gradualmente reduzidos no período de transição entre 2029 e 2032.

De acordo com a Portaria, poderão requerer a habilitação à compensação os titulares de benefícios onerosos de ICMS formalmente concedidos até 31 de maio de 2023, desde que, de forma cumulativa:

• o benefício possua prazo de fruição determinado, observado o limite máximo de 31 de dezembro de 2032;
• produza efeitos e esteja vigente no período de transição da reforma tributária, entre 2029 e 2032;
• esteja condicionado ao cumprimento de contrapartidas efetivas, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional; e
• tenha sido regularmente concedido, com a comprovação dos respectivos atos concessivos e, quando aplicável, do registro e depósito perante o Confaz.

A habilitação dependerá da apresentação de documentação comprobatória extensa, incluindo, entre outros aspectos:

• regularidade fiscal, trabalhista, ambiental e cadastral do requerente;
• comprovação do ato concessivo e de eventuais prorrogações ou migrações do benefício;
• demonstração do cumprimento tempestivo das contrapartidas exigidas; e
• comprovação do registro e depósito dos atos concessivos, conforme a legislação aplicável.

O procedimento de habilitação será realizado exclusivamente por meio do portal e-CAC da Receita Federal, e os pedidos poderão ser apresentados entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028. Após a protocolização do requerimento completo, a Receita Federal terá o prazo de até 120 dias para se manifestar. A Portaria prevê a possibilidade de deferimento tácito caso não haja decisão expressa dentro desse prazo.

A compensação financeira prevista no âmbito da reforma tributária está vinculada à redução do nível dos benefícios fiscais onerosos de ICMS decorrente da implementação da própria reforma, nos termos do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse contexto, benefícios revogados antes do início do período de transição ou extintos por motivos alheios à reforma, como o descumprimento das contrapartidas previstas no ato concessivo, não se enquadram, em princípio, no escopo da compensação.

Ainda no plano material, o tratamento aplicável a benefícios revogados ou suprimidos pelas unidades federadas durante o próprio período de transição (2029–2032) carece de maior definição normativa, especialmente quando não houver vinculação expressa entre a revogação e a implementação das novas regras da reforma tributária.

Para além da delimitação material do direito à compensação, apesar do avanço regulatório, persistem incertezas de natureza procedimental e operacional, especialmente quanto:

• aos critérios de análise da suficiência e da materialidade das contrapartidas;
• à forma de avaliação de benefícios que envolvam estruturas complexas ou múltiplos estabelecimentos;
• à operacionalização futura da compensação financeira após a habilitação, a depender de regulamentações complementares; e

ao tratamento recursal aplicável em caso de indeferimento da habilitação, uma vez que a Portaria não prevê procedimento recursal específico, remetendo, em princípio, à aplicação das normas gerais de processo administrativo fiscal.

Nesse cenário normativo, a habilitação à compensação envolve a organização e a análise das informações relativas aos benefícios fiscais onerosos de ICMS, incluindo atos concessivos, prazos de fruição, exigências de contrapartida e documentação pertinente, bem como a avaliação dos impactos financeiros associados à redução gradual desses benefícios durante o período de transição.

A preparação documental e a identificação de eventuais riscos assumem relevância no contexto do processo de habilitação, diante da complexidade regulatória e fiscal associada à implementação da reforma tributária.

Nosso escritório permanece à disposição para avaliar os benefícios fiscais envolvidos e apoiar o planejamento das medidas necessárias à adequada condução do processo de habilitação, em consonância com o arcabouço normativo aplicável à transição da reforma tributária.

 

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