Na última sexta-feira (16/08/2024), foi publicada Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº 2.210/2024, que regulamentou a autorregularização incentivada de tributos, instituída pelo artigo 2º da Lei nº 14.859/2024, destinada aos contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de redução de alíquotas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”).
A referida autorregularização incentivada se destina aos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, cujos períodos de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, que (i) não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e (ii) tenham sido constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.
Importante esclarecer que não será autorizada a autorregularização de débitos de contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, nem de débitos anteriormente transacionados ou parcelados.
Para inclusão dos débitos na autorregularização, o sujeito passivo deverá (i) realizar a confissão da dívida, mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes efetuada anteriormente à adesão ao programa, (ii) retificar, conforme o caso, (a) a Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”), (b) a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições do PIS, da COFINS e da CPRB (“EFD-Contribuições”), e (c) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”)
A IN estabelece que será concedida redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora mediante pagamento (i) à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada, e (ii) do valor restante, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, atualizadas pela Taxa SELIC (ficando suspensa a exigibilidade do crédito tributário durante o curso do parcelamento),
Ainda restou permitida a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que tenham sido apurados pelo sujeito passivo ou por pessoa jurídica controlada ou controladora e que tenham sido declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada a título de entrada.
Os contribuintes enquadrados nessa situação poderão aderir à autorregularização até 18 de novembro de 2024, sendo que o requerimento implicará (i) em confissão irrevogável e irretratável da dívida, e (ii) na aceitação de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas serão enviadas por meio do Portal e-CAC
Diante disso, a IN traz uma oportunidade para os contribuintes quitarem eventuais débitos decorrentes de eventual utilização indevida do benefício fiscal do PERSE.
Nosso escritório fica à disposição para sanar quaisquer dúvidas acerca da nova Instrução Normativa e assessorá-los em temas relacionados.
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