Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025: ampliação do rol de benefícios fiscais sujeitos à DIRBI

Dando continuidade ao movimento de ampliação da governança e da transparência sobre benefícios fiscais, a Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 03 de dezembro de 2025, promovendo nova e relevante alteração nas regras da DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

A DIRBI possui como fundamento legal os arts. 43 e 44, da Lei 14.973/2024 e é regulamentada pela IN RFB nº 2.198/2024, tendo passado por sucessivas modificações, dentre elas a promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025, que reforça a estratégia da Receita Federal de mapear, quantificar e monitorar o custo fiscal dos incentivos tributários concedidos.

A IN RFB nº 2.294/2025 promoveu a inclusão de 85 novos itens no rol de benefícios fiscais sujeitos à obrigação declaratória, elevando o total de benefícios alcançados pela DIRBI para 173 hipóteses.

Para os novos benefícios incluídos, a obrigatoriedade de apresentação da DIRBI será aplicável apenas aos períodos de apuração iniciados a partir de janeiro de 2026, preservando-se, assim, um período de adaptação para os contribuintes alcançados pela ampliação.

Entre os benefícios que passam a exigir a entrega da DIRBI, destacam-se, entre outros:

• Incentivos relacionados ao setor agroindustrial, como “Mais Leite Saudável”, leite in natura, produtos hortícolas, frutas, ovos, sêmens e embriões, carne suína e avícola adquirida de pessoa jurídica;

• Regimes especiais e programas estruturais, como RET Incorporações, RET Construções, REPES, RETID, RECINE, REPETRO, ZPE e EIZOF;

• Benefícios ligados aos setores de energia, combustíveis, mineração e meio ambiente, incluindo Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, carvão mineral, gás natural, biodiesel e doações para conservação ambiental;

• Incentivos culturais, sociais e educacionais, como PRONAC, PAT, PROUNI, incentivo ao desporto, Fundos da Criança e do Adolescente e Fundos do Idoso;

• Benefícios destinados à indústria, tecnologia, defesa, transporte e infraestrutura, abrangendo bens de informática, aeronaves, embarcações, aerogeradores, trens de alta velocidade e veículos blindados;

• Benefícios relacionados a produtos farmacêuticos, abrangendo antisoros e vacinas, antitoxinas, medicamentos não apresentados em doses, curativos, opacificantes e reagentes, e contraceptivos

• Benefícios voltados à acessibilidade e inclusão, envolvendo ampla gama de equipamentos, próteses, softwares e dispositivos assistivos;

• Incentivos relacionados à depreciação acelerada, operações de hedge, empresa cidadã e outros programas específicos.

A DIRBI deve ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. O descumprimento da obrigação, seja pela não entrega ou pela entrega fora do prazo, sujeita a pessoa jurídica à aplicação de multa correspondente a 0,5% a 1,5% da receita bruta mensal, limitada a 30% do montante dos benefícios fiscais usufruídos.

Além disso, a constatação de omissões, inexatidões ou incorreções nas informações prestadas poderá resultar na aplicação de multa de 3% sobre o valor envolvido, observado o valor mínimo de R$ 500,00.

A nova ampliação do rol da DIRBI reforça a necessidade de que as pessoas jurídicas mapeiem com precisão os benefícios fiscais usufruídos, revisem seus controles internos e se preparem para atender às exigências declaratórias a partir de 2026, mitigando riscos de autuações e penalidades relevantes.

Nosso escritório permanece à disposição para avaliar o impacto da ampliação do rol de benefícios sujeitos à DIRBI, bem como para auxiliar na identificação dos incentivos alcançados, na adequação dos procedimentos internos e no correto cumprimento da obrigação declaratória introduzida pela IN RFB nº 2.294/2025.

 

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