Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025: Receita Federal restringe aproveitamento de créditos obtidos em mandados de segurança coletivos

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, publicada em 10 de novembro de 2025, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que disciplina o procedimento de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito federal e estabeleceu critérios específicos para a habilitação de créditos amparados em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo.

As mudanças introduzidas pela nova Instrução Normativa, em pretensa harmonização com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 1.119 de Repercussão Geral, têm efeito imediato e impactam diretamente o procedimento de habilitação e utilização de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, especificamente quando oriundas de mandados de segurança coletivos impetrados por associações e sindicatos.

Com a mudança, a Receita Federal, além da formalização de expediente por meio do sistema de Requerimentos Eletrônicos, passa a exigir uma série de novos documentos para comprovar a filiação e a legitimidade do contribuinte substituído à associação ou categoria profissional ou econômica à época do ajuizamento da ação judicial, incluindo: (i) documento que comprove a data de associação ou ingresso na categoria; (ii) estatuto da entidade impetrante (substituta) vigente na data do protocolo do mandado de segurança; (iii) contrato social ou do estatuto do contribuinte (substituído) vigente na data da filiação; e (iv) a petição inicial e o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

Além da comprovação documental exigida pela RFB, o alcance do direito creditório foi substancialmente restringido pela autoridade fazendária. O artigo 103-A, incluído pela nova Instrução Normativa, define que o direito ao crédito somente se aplica a fatos geradores posteriores à data de filiação do contribuinte à entidade, condicionado o seu aproveitamento à manutenção desta condição.

A nova norma infralegal também introduz novas hipóteses de indeferimento do pedido de habilitação, nas hipóteses em que o mandado de segurança coletivo tenha sido impetrado por associação de caráter genérico ou quando a filiação à associação ou o ingresso do contribuinte substituído pela demanda tenha ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo.

Nesse sentido, a habilitação de créditos oriundos de ações coletivas dependerá de uma comprovação robusta e rigorosa do vínculo prévio e legítimo entre o contribuinte substituído e a associação ou sindicato substituto, visando maior segurança jurídica, conformidade e transparência na gestão de créditos tributários.

Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los no que diz respeito às alterações promovidas pela Receita Federal no procedimento relativo à habilitação de créditos judiciais, de que tratam a IN RFB nº 2.288/2025.

 

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