No dia 28 de novembro de 2024, foi publicada a Resolução Conjunta PGE-SFP nº 5, que alterou a Resolução Conjunta PGE-SFP nº 1/2024, que regulamenta a utilização, na transação, de créditos em precatórios para compensação com débitos inscritos em dívida ativa, e a Resolução Conjunta PGE-SFP nº 2/2024, que trata da utilização, na transação, de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.
Importante lembrar que a PGE/SP editou a Lei nº 17.843/2023, que instituiu o Acordo Paulista (programa de transação tributária do Estado), permitindo, em suas disposições gerais, a possibilidade da utilização de créditos acumulados, créditos rurais e precatórios, próprios ou de terceiros, para abatimento de até 75% do saldo a pagar consolidado, após a concessão dos descontos, seja por adesão ou por proposta individual.
Posteriormente, foi editada a Resolução PGE nº 6/2024, regulamentando a referida Lei nº 17.843/2023 e, subsequentemente, foram publicadas as Resoluções Conjunta PGE-SFP nº 1/2024 e nº 2/2024, as quais tratam, respectivamente, das regras para utilização dos precatórios e dos créditos acumulados e de produtores rurais, próprios ou de terceiros.
Nesse contexto, foi publicada a Resolução Conjunta PGE-SFP nº 5, promovendo alterações nas referidas Resoluções Conjunta PGE-SFP nº 1/2024 e nº 2/2024, especificamente para: autorizar a utilização de precatório, créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, próprios ou de terceiros, para a quitação integral de parcelas vincendas de débitos de ICMS inscritos em dívida que foram incluídos no Acordo Paulista, desde que este esteja em vigência e sem mora, nas seguintes condições:
Além disso, em relação aos precatórios a Resolução Conjunta PGE-SFP nº 5 detalha critérios para cálculo de créditos em precatórios e débitos inscritos em dívida ativa, com atualização específica até o momento de adesão à transação.
A Resolução Conjunta PGE-SFP nº 5/2024 entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, portanto a partir de 28 de dezembro de 2024.
As Resoluções anteriores não detalhavam de forma explícita a prioridade para quitação de parcelas a partir da última a vencer e vedavam a utilização de precatórios, créditos acumulados e de produtor rural após a adesão.
Nesse sentido, compreendemos que esta é uma oportunidade para os contribuintes, sejam os devedores que aderiram ao parcelamento no Acordo Paulista, ou os credores que já possuem direito creditório devidamente reconhecido.
Nosso escritório fica à disposição de V. Sas. para sanar quaisquer dúvidas atinentes à nova legislação ou assessorá-los em temas relacionados, principalmente, ao crédito acumulado de ICMS.
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