Portaria altera regras sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS em São Paulo

Portaria altera regras sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS em São Paulo

No dia 11 de outubro de 2023, foi publicada a Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual nº 65 (“Portaria SRE 65/2023), que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS, revogando a Portaria CAT 26/2010 e a Portaria SRE 54/2022.

Dentre as alterações veiculadas pela nova norma, está a aguardada ampliação da sistemática simplificada para apropriação de crédito acumulado, cuja vigência estava prevista para findar em 31 de dezembro de 2023. Assim, nos termos dessa nova regra, a sistemática de apropriação simplificada passa a viger por prazo indeterminado.

Pela regra anterior, a apropriação simplificada para pedidos apresentados entre julho e dezembro de 2023 estava condicionada à avaliação dos contribuintes nas categorias “A+”, “A” ou “B” do programa “Nos Conformes” em 12 (doze) dos 12 (doze) últimos meses.

De acordo com as alterações introduzidas pela Portaria SRE nº 65/2023, para os pedidos registrados até 31 de dezembro de 2023, para fazer jus a esse benefício passa a bastar que o contribuinte seja avaliado com as categorias “A+”, “A” ou “B” em 10 (dez) dos 12 (doze) últimos meses. A partir de janeiro de 2024, a apropriação simplificada passará a se restringir aos contribuintes avaliados como “A+”, “A” ou “B” em 12 (doze) dos 12 (doze) últimos meses.

Como a Portaria SRE 65/2023 tem vigência imediata, essa nova regra pode favorecer contribuintes que tenham tido até duas avaliações prejudicadas nos últimos doze meses.

A nova norma mantém ainda a possibilidade de liberação dos créditos acumulados antes das verificações fiscais para os contribuintes bem avaliados no programa “Nos Conformes”.

Tais disposições se alinham às diretrizes do Programa “Nos Conformes”, sobretudo no que diz respeito ao incentivo à autorregularização e à conformidade fiscal.

Foi introduzida ainda a possibilidade de apropriação de crédito acumulado com valor total de até 3.000 (três mil) UFESPs mensais, ou de até 36.000 (trinta e seis mil) UFESPs por exercício, independentemente de verificação fiscal.

Além dessas alterações, foram feitas diversas outras alterações relacionadas aos procedimentos de análise dos pedidos, às competências para deferimento, e adequações textuais para harmonização da legislação com o projeto da SEFAZ/SP de eliminação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (“GIA”).

Nosso escritório fica à disposição de V. Sas. para sanar quaisquer dúvidas atinentes à nova legislação ou assessorá-los em temas relacionados ao crédito acumulado de ICMS.

Contatos para eventuais esclarecimentos quanto ao conteúdo dessa Newsletter:

João André Buttini de Moraes – andre.moraes@buttinimoraes.com.br
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