SEFAZ/SP publica a Portaria SRE nº 102/2022 promovendo alterações nos procedimentos relativos ao complemento e ao ressarcimento do ICMS-ST

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em 20/12/2022, publicou a Portaria SRE nº 102/2022, alterando expressivamente a Portaria CAT nº 42/18, para atualizar a regulamentação dos procedimentos relativos ao ressarcimento e ao complemento do ICMS-ST.

Nesse sentido, a Portaria SRE nº 102/2022 trouxe diversas alterações importantes aos contribuintes de ICMS-ST, dentre as quais, destacamos:

i. Autorização para que o estabelecimento detentor de crédito de ICMS-ST possa transferi-lo para qualquer outro estabelecimento inscrito no Estado como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST) por meio de Nota Fiscal de Ressarcimento, independentemente de o estabelecimento destinatário ser fornecedor ou responsável por retenção do imposto de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição do cedente;

ii. Excluída a necessidade de visto, Nota Fiscal de Ressarcimento, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário do crédito de ICMS-ST, sendo suficiente, para o lançamento do crédito, o visto pelo Posto Fiscal vinculado ao cedente;

iii. Previsão expressa acerca do início da vigência (15/01/2021) do dever de compensar o complemento do imposto retido antecipadamente com eventuais créditos de ressarcimento do respectivo mês de referência;

iv. Alteração das hipóteses referentes aos débitos considerados impedientes para utilização do crédito de ICMS-ST nas hipóteses de Transferência, Pedido de Ressarcimento e Liquidação de Débito Fiscal, de modo que não se incluem mais como “impedientes” os débitos:

–  Com sua exigibilidade suspensa (legitimando as hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional);

–  Objeto de parcelamento;

–  Integralmente garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora ou outro tipo de garantia, nos termos previsto na legislação, deixando de indicar a        necessidade de manifestação expressa da Procuradoria Geral do Estado sobre a garantia; e

–  Objeto de pedido de liquidação.

v. Autorização para utilização do valor a ressarcir nas hipóteses transferência e liquidação de débito fiscal, antes da verificação pelo fisco, mediante oferecimento de garantia em montante não inferior a uma vez e meia o valor do ressarcimento a ser utilizado;

vi. Possibilidade de lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural por estabelecimento substituído diverso pertencente ao mesmo titular, desde que acolhido o arquivo digital;

vii. Possibilidade de efetuar o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, originário de estabelecimento substituído diverso pertencente ao mesmo titular que tenha encerrado suas atividades sem ter utilizado o ressarcimento;

viii. Permissão para substituição do arquivo digital já acolhido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sem a necessidade de prévia solicitação;

ix. Facultado ao contribuinte a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previsto na Portaria CAT nº 158/15 em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT nº 42/2018 na hipótese de lançamento complementar de valor a ressarcir relativo a período de apuração para o qual já exista pedido, utilização ou crédito na escrita fiscal em período anterior, no qual houve a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT nº 158/15;

x. Excluída a referência para utilização dos procedimentos da Portaria CAT nº 17/99, devendo ser aplicado o procedimento previsto nos novos artigos acrescentados às DDTT da Portaria CAT nº 42/2018, no lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural ou de outra modalidade de utilização prevista no artigo 270 do RICMS, até a implantação e entrada em operação do sistema e-Ressarcimento;

Nesse sentido, informamos que, além dos destaques relevantes apontados acima, existem outras alterações promovidas pela Portaria SRE 102/2022, de modo que estamos à disposição para esclarecimentos de dúvidas e para aprofundar o tema.

Contatos para eventuais esclarecimentos quanto ao conteúdo dessa Newsletter:

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