Oportunidade de regularização dos tributos federais – Transação tributária

Foi convertida na Lei nº 14.375/22 a Medida Provisória nº 1.090/21, que alterou a Lei nº 13.988/20, entre outras novidades, tratar sobre a transação tributária de débitos Federais.

Houve significativas vantagens em relação às regras iniciais, tanto em termos de taxas de desconto nos encargos, multas e juros quanto na possibilidade de utilização dos prejuízos fiscais.

Dentre as alterações, se destacam:

(a)  A possibilidade de transacionar as dívidas Federais, inclusive no contencioso administrativo fiscal (CARF);

(b)  Desconto de até 70% (setenta por cento) nos encargos, multas e juros;

(c)  Desconto máximo total de até 65%, antes era de 50%;

(d)  O uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos;

(e)  A permissão para utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado;

(f)  Prazo de quitação de até 10 (dez) anos, anteriormente era de 84 meses;

(g)  Possibilidade de quitar saldos de parcelamentos anteriores;

(h)  Possibilidade de substituição e alienação de garantias;

(i)  Os descontos concedidos nas hipóteses de transação, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

Para quem estava aguardando o novo “REFIS”, essa pode ser uma grande oportunidade para quitar suas dívidas fiscais. O tema ainda precisa ser regulamentado pela Receita Federal do Brasil “RFB” e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional “PGFN”.