Foi convertida na Lei nº 14.375/22 a Medida Provisória nº 1.090/21, que alterou a Lei nº 13.988/20, entre outras novidades, tratar sobre a transação tributária de débitos Federais.
Houve significativas vantagens em relação às regras iniciais, tanto em termos de taxas de desconto nos encargos, multas e juros quanto na possibilidade de utilização dos prejuízos fiscais.
Dentre as alterações, se destacam:
(a) A possibilidade de transacionar as dívidas Federais, inclusive no contencioso administrativo fiscal (CARF);
(b) Desconto de até 70% (setenta por cento) nos encargos, multas e juros;
(c) Desconto máximo total de até 65%, antes era de 50%;
(d) O uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos;
(e) A permissão para utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado;
(f) Prazo de quitação de até 10 (dez) anos, anteriormente era de 84 meses;
(g) Possibilidade de quitar saldos de parcelamentos anteriores;
(h) Possibilidade de substituição e alienação de garantias;
(i) Os descontos concedidos nas hipóteses de transação, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.
Para quem estava aguardando o novo “REFIS”, essa pode ser uma grande oportunidade para quitar suas dívidas fiscais. O tema ainda precisa ser regulamentado pela Receita Federal do Brasil “RFB” e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional “PGFN”.