O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 1.227, publicada em 04 de junho de 2024, alterou significativamente as regras para compensação e ressarcimento de créditos de PIS e COFINS.
Com relação às compensações, a partir da publicação da Medida Provisória, passa a ser vedada a utilização de créditos de PIS e COFINS não cumulativos para compensar débitos de outros tributos.
Já com relação aos ressarcimentos, foram revogados dispositivos de diversos diplomas legais que previam (i) a possibilidade de compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e/ou (ii) o seu ressarcimento em espécie, caso os créditos presumidos não pudessem ser utilizados ao final de cada trimestre calendário.
Na prática, a alteração limita os mecanismos de utilização dos créditos presumidos de PIS e COFINS, que justamente por não poderem mais ser compensados com outros impostos e contribuições, tampouco ressarcidos em espécie, somente poderão ser compensados com débitos do próprio PIS e da COFINS.
A impossibilidade de compensar créditos de PIS e COFINS com outros tributos aplica-se a todos os contribuintes. Já entre os setores afetados com as alterações na sistemática de compensação e ressarcimento dos créditos presumidos destacam-se o farmacêutico, de proteínas animais, de oleaginosas e petroquímico.
As novas regras entram em vigor na data de publicação da Medida Provisória.
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