Foi publicada, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Portaria SRE nº 84/2022 que revogou a Portaria CAT 83/1991 e estabeleceu um novo procedimento para os pedidos de restituição do ICMS recolhido indevidamente.
Anteriormente, somente era possível que os contribuintes se creditassem diretamente do imposto, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda, caso o ICMS destacado correspondesse a, no máximo, 50 UFESPs por documento fiscal. Com a nova portaria, o referido limite foi alargado para 1.000 UFESPs por documento fiscal. Para o ano de 2022, o valor de uma UFESP corresponde a R$ 31,97.
Por fim, note-se que o crédito continua vinculado à obtenção de autorização do destinatário dos documentos fiscais, com a finalidade de comprovar que não houve apropriação do crédito ou que foi procedido o estorno. Contudo, respeitado o limite de 1.000 UFESPs, tal documento não precisa ser apresentado ao Posto Fiscal, devendo somente ser conservado pela empresa por 5 (cinco) anos.
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