A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), por meio da Portaria SRE nº 45/2025, publicada em 19 de agosto de 2025, alterou a Portaria CAT nº 42/2018, que disciplina o procedimento de complemento e ressarcimento do ICMS-ST (imposto retido por substituição tributária ou recolhido antecipadamente).
As mudanças introduzidas pela Portaria SRE nº 45/2025 da SEFAZ/SP têm efeito imediato e impactam exclusivamente as modalidades de utilização do crédito de ressarcimento do ICMS-ST. A nova norma altera os incisos II e IV do artigo 20 da Portaria CAT nº 42/2018, que tratam das hipóteses de utilização do crédito apurado pelo contribuinte substituído que tenha recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto ou realizado o recolhimento antecipado.
A partir desta data, a transferência do crédito do ressarcimento do ICMS-ST — que, desde dezembro de 2022 (Portaria SRE nº 102/2022), podia ser realizada a qualquer contribuinte substituto tributário no Estado de São Paulo — passa a ser mais restrita, limitando-se apenas aos contribuintes substitutos que sejam fornecedores ou a outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Além disso, a SEFAZ/SP restringiu a utilização do crédito para liquidação de débitos fiscais, que agora somente poderá ser realizada em relação a débitos do próprio estabelecimento ou de outro estabelecimento do mesmo titular.
Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los no que diz respeito às alterações realizadas pela SEFAZ/SP na utilização dos créditos de Ressarcimento do ICMS-ST, de que tratam a Portaria CAT nº 42/2018.
Contatos para eventuais esclarecimentos quanto ao conteúdo dessa Newsletter:
João André Buttini de Moraes – andre.moraes@buttinimoraes.com.br
Amanda Gazzaniga – amanda.gazzaniga@buttinimoraes.com.br
Sergio Villanova Vasconcelos – sergio.vasconcelos@buttinimoraes.com.br